Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial – FUMDERSI e dá outras providências”.

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º.  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricação/industrialização de produtos de origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo.

 

Art. 2º. Constituirão recursos do FUMDERSI:

 

  1. dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

  2. produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município;

  3. recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;

  4. doações de pessoas físicas e jurídicas;

  5. doações de entidades nacionais e internacionais;

  6. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

  7. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

  8. produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

  9. repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021.

  10. outras receitas eventuais.

 

§1º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto nos arts. 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.

 

§2º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso I, do art. 389, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).1

 

§3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro - MT.

 

§4º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em:

 

  1. financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

  2. pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso I;

  3. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

  4. Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo;

  5. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI;

  6. apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo.

 

Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados.

 

Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§1º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.

 

§2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores.

 

Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercício de 2021, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

 

Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso X, do art. 2º:

 

A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017.

 

ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS

PODER EXECUTIVO

 

Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial

Ano: 2021

Metas Físicas: R$ 60.000,00

Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial

Função: 20 – Agricultura

Sub-Função: 608 – Promoção da Produção Agropecuária

Programa:0018 – Promoção e extensão Rural

Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial 

 

B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e

 

ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021

PODER EXECUTIVO

 

Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial

Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial

Valor: R$ 60.000,00

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:

 

C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de Dezembro de 2020.

 

ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021

PODER EXECUTIVO

 

Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial

Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial

20.608.0018

3.3.90.30.00.00.0000 – Material de Consumo Valor: R$48.000,00

3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.

 

 

Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:

 

Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito

Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito

Projeto/Atividade: 2.004 – Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito.

04.122.007 – 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo.

Valor: R$ 60.000,00

 

Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. , e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).

 

Art. 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária específica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil.

 

Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDERSI.

 

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

 

 

Rogerio Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal