Lei nº. 1.900/2021 DE: 24.06.2021

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir a título oneroso o imóvel que especifica e dá outras providências.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o imóvel urbano com área total de 7.6220ha (sete hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), objeto matrícula n. 5.920, Livro n. 02 do Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietários os Senhores Honório Carlos Pompermayer e Noize Silva Pompermayer.

 

Art. 2º. O imóvel referido no art. 1º encontra-se dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do marco MP-II, que foi cravado às margens da BR-364, com rumo magnético 80º30’00”NE, com a distância de 444,05 metros, confrontando com terras de Valdir Soares; O marco P-II, foi cravado com um rumo magnético de 18º39’15”SW, com distância de 389,38 metros, confrontando com as terras de Osvaldo Simionato; o PIII, foi cravado com rumo magnético de 46º40’20”NE, com a distância de 430,85 metros, confrontando com a BR-364, até encontrar o MP-II, ponto de partida desta demarcação, fechando assim este perímetro.

 

Art. 3º. Do total da área do imóvel descrito no art. 1º, 2,00ha (dois hectares) serão recebidos pelo Município de Comodoro a título de doação, sem qualquer ônus, referindo-se ao espaço já ocupado pelas sepulturas e demais estruturas construídas, sendo o remanescente, 5,6220ha (cinco hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), a título de aquisição onerosa, conforme mapas que fazem parte da lei, em anexo.

 

Parágrafo único. Como único encargo referente à doação dos 2,00ha citados no caput, fica reservado um espaço, sem ônus, na parte nova do cemitério (quadra nº 1 do ordenamento que houver) para o sepultamento dos familiares dos doadores, descritos no art. 1º, com capacidade para até 04 (quatro) gavetas para urnas funerárias sem sobreposição entre elas.

 

Art. 4º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), subtraindo-se o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) já adiantados aos proprietários em 10/05/2012, referente à aquisição da mesma área autorizada por meio da Lei Municipal nº. 1.375/2012, resultando assim no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo como parâmetro apenas a área a ser ocupada (5.6220ha).

 

Parágrafo único. O montante previsto no caput, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), será adimplido de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais com valor unitário e fixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo primeiro pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias a contar do ato de assinatura do negócio jurídico.

 

Art. 5º. O bem de raiz foi avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, nomeada por meio da Portaria nº. 419/2021, sendo exarado Laudo Avaliativo segundo o qual encontrou valor superior ao ajustado e descrito no art. 4º, documento esse que também é parte integrante da Lei, em anexo.

 

Art. 6º. As benfeitorias porventura existentes no imóvel ora adquirido estão devidamente incorporadas ao bem e não serão objeto de indenização, estando devidamente congregadas ao valor total da aquisição.

 

Art. 7º. A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e de doação se necessário, com posterior registro na matrícula no imóvel

 

Art. 8º. O Poder Executivo incorporará por ato próprio ao patrimônio da municipalidade o bem de que trata esta Lei, mantendo-lhe a finalidade principal de Cemitério Municipal. 

 

Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, tratados no art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei n. 4.320/64, Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente e aplicável à espécie:

 

I - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n. 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017:

ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS

PODER EXECUTIVO.

1. Produto (Serviço) – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal;

Ano: 2021;

Metas Físicas: - R$ 350.000,00;

Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras;

Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física;

Programa: 0058 – Urbanismo;

Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel;

Função: 15 – Urbanismo;

Sub-Função: 452 – Serviços Urbanos;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de julho de 2020;

 

ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021

PODER EXECUTIVO.

1. Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras;

Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física;

Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal;

Valor: R$ 350.000,00;

 

III - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de dezembro de 2020.

ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021

PODER EXECUTIVO.

1. Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras;

Unidade: 05 – Departamento de Serviços Urbanos;

Projeto/Atividade: 1.200 – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal;

15.452.0058 – 4.4.90.61.00.00.0999 – Aquisição de Imóveis;

Valor: R$ 350.000,00;

 

Art. 10. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional(is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2021, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com a classificação funcional programática abaixo:

 

I - PODER EXECUTIVO

 

1. Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras;

Unidade: 03 – Departamento Rodoviário;

Projeto/Atividade: 2.130 – Manutenção e Encargos com Departamento Rodoviário;

26.782.0088 – 3.3.90.39.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica;

Valor: R$ 350.000,00.

 

 

 

 

Art. 11. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).

 

Art. 12. Após a conclusão da aquisição do imóvel objeto da presente Lei, poderá o Município iniciar procedimento licitatório e demais atos administrativos necessários para a concessão à iniciativa privada dos serviços públicos funerários.

 

Art. 13. Faz parte da Lei Municipal o Laudo de Avaliação do imóvel descrito no art. 1º, realizada pela Comissão Municipal, Carta de Opinião e Avaliação exarada por Corretor de Imóveis particular, memorial descritivo, planta de localização e cópia atualizada da matrícula nº 5.920 do SRI de Comodoro.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº. 1.375/2012.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal