Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021

“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.”

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ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 3º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-B, da Lei nº. 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).

 

Art. 4º. A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido.

 

Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal