Lei nº. 1.897/2021 DE: 24.06.2021

“Institui o programa Porteira Adentro, no Município de Comodoro, e dá outras providências.”

LEI EM PDF


ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades agropecuárias, sob a denominação “Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo destinar-se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com o escopo de prestar auxílio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município.

 

Art. 2º. As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a:

 

  1. execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas.

  2. aterro de currais e cocheiras;

  3. recuperação, manutenção e construção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso;

  4. construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixe, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na propriedade rural;

  5. drenagem;

  6. transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;

  7. transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos, e

  8. outros serviços correlatos executáveis com os recursos a serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade.

 

Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.

 

Art. 3º. O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa “Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis.

 

§1º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no mínimo, o seguinte:

 

  1. normas para o cadastramento de beneficiários;

  2. padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento;

  3. limites de prestação de serviços por propriedade rural, e

  4. valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do

Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra Lei específica.

 

§2º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento.

 

§3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER deverá encaminhar ao CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto.

 

§4º. Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do § 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 4º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à SEMDER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução do serviço, para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários.

 

§1º. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou fenômenos da natureza, a antecedência mínima que trata o caput deste artigo será desconsiderada.

 

§2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.

 

Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

 

  1. ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal;

  2. comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e

  3. estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais;

 

Parágrafo Único. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.

 

Art. 6º. A coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER.

 

Art. 7º. Quando a SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal